Órgão julgador: TURMA, J. 23/06/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.992/RS, rel. Ministro
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7077431 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000217-11.2019.8.24.0175/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...
(TJSC; Processo nº 5000217-11.2019.8.24.0175; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, J. 23/06/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.992/RS, rel. Ministro ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7077431 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000217-11.2019.8.24.0175/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões:
"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 61, ACOR2):
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, SOB ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, E A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. A REQUERIDA INTERPÔS RECURSO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS; (iI) SABER SE É CABÍVEL A CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO; (III) SABER SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM ARBITRADOS CORRETAMENTE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.821.182/RS, A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DEVE SER DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO, CONSIDERANDO FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O VALOR E O PRAZO DO FINANCIAMENTO, AS GARANTIAS OFERTADAS, E O PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO TOMADOR. OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS SÃO ABUSIVOS, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA CORTE DA CIDADANIA.
4. É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SEGUNDO O VALOR DA CAUSA. NÃO OBSERVADO O TEOR DO ART. 85, §§ 2º E 6º-A DO CPC. VALORES DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO QUE SÃO LIQUIDÁVEIS. PLEITOS para minoração e alteração da base de cálculo ACOLHIDOS. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA REQUERIDA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DE OFÍCIO, ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERENTE EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
TESE DE JULGAMENTO: "1. a TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SER LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO, OBSERVADO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.061.530/RS E NO RESP 1.821.182/RS. 2. É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUANDO DEMONSTRADA A COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. 3. NO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 6º-A DO CPC."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 6º-A.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.061.530/RS, RELA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22/10/2008; STJ, RESP 1.821.182/RS, RELA. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 23/06/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.992/RS, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 13/05/2024, DJe de 15/5/2024. (com destaque acrescido).
Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 93, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077431v2 e do código CRC ee8043ae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 10:48:54
5000217-11.2019.8.24.0175 7077431 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas